IMPETRANTE: Criciúma Esporte Clube
IMPETRADO: Ato da Juíza-Substituta da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
LISTISCONSORTES: Pedro Carmona da Silva Neto e Esporte Clube São José
Criciúma Esporte Clube impetra mandado de segurança contra decisão da Juíza-Substituta da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que, na ação trabalhista subjacente (proc. 0001067-09.2011.5.04.0024), deferiu a liminar requerida, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho nº SC2011007116. Refere que o atleta Pedro Carmona da Silva Neto (litisconsorte) possui contrato de trabalho firmado com o Esporte Clube São José (litisconsorte), que, por sua vez, o cedeu ao Criciúma Esporte Clube, por meio de empréstimo temporário. Aduz que o contrato de trabalho firmado entre o Criciúma Esporte Clube e o atleta foi celebrado na cidade de Criciúma/SC, com vigência no período de 25.01.2011 a 30.11.2011. Ocorre que o jogador, no intuito de ser transferido para a Sociedade Esportiva Palmeiras, ajuizou ação trabalhista na comarca de Porto Alegre/RS, pleiteando liminar para que seu contrato de trabalho fosse rescindido de forma indireta, sob a alegação de que o Criciúma Esporte Clube se recusou a rescindir o aludido contrato, quando por ele solicitado, destacando que, em momento algum, o atleta manifestou sua vontade de deixar o Criciúma Esporte Clube. Afirma que o jogador abandonou a concentração no dia 02.9.2011, por volta das 10 horas, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, nem autorização, desfalcando o time, que jogaria uma partida de futebol naquela noite. Sustenta que, até o recebimento da ação proposta pelo atleta, tudo o que sabia sobre o suposto interesse da Sociedade Esportiva Palmeiras em contratá-lo era o que a mídia informava em sites esportivos, sendo que não foi informado formalmente desse interesse. Diz que o Contrato de Cessão Temporária, em sua cláusula 11.5, estabelece que “Toda e qualquer notificação solicitação demanda ou comunicação pessoal relativas a este instrumento deverão ser feitas por escrito e serão validas se entregues no endereço da parte destinatária constante do preâmbulo deste contrato” (sic). Alega que “o Criciúma somente estaria obrigado a rescindir o contrato de trabalho com o atleta, no caso de transferência definitiva para outra entidade de prática desportiva”, o que não é a intenção do Clube Palmeiras, conforme declaração juntada pelo atleta na ação subjacente, na qual afirma ter feito “acordo de transferência onerosa (que pode ser um simples empréstimo) e não definitiva”. Invoca, ainda, a cláusula 10.1 do contrato de empréstimo, segundo a qual “só obrigaria o Criciúma a liberar o atleta em caso de transferência definitiva e não no caso de transferência onerosa”. Acrescenta que a Sociedade Esportiva Palmeiras preferiu calar-se sobre o assunto, quando questionada acerca do “sumiço” do jogador da concentração. Sustenta, também, que os regulamentos dos Campeonatos Brasileiros, séries “A” e “B”, determinam que os atletas somente poderão participar dos campeonatos caso tenham sido registrados no Departamento de Registros e Transferências (DRT) e cujos nomes constem do BID, publicado pelo DRT até o último dia que anteceder cada partida, determinando, ainda, que tais registros poderão ocorrer apenas até a 26ª rodada de cada campeonato, o que ocorrerá entre os dias 20 e 22.9.2011. Assim, considerando que a CBF publicará o BID dos atletas registrados no DRT no dia 23.9.2011, último dia anterior a 26ª rodada, caso o jogador Pedro Carmona tenha seu registro transferido para o Clube Palmeiras, ele não poderá retornar ao clube impetrante, pois não haverá mais possibilidade de transferência após essa data, o que lhe trará prejuízo bastante significativo, pois seu maior objetivo é conseguir acesso à série “A” do Campeonato Brasileiro, sendo a participação do atleta de suma importância. Argui a incompetência em razão do lugar, argumentando que celebrou contrato de trabalho com o jogador na cidade de Criciúma/SC, enquanto que a ação foi ajuizada em Porto Alegre/RS. Assevera que é do jogador o ônus probatório acerca da transferência definitiva para a Sociedade Esportiva Palmeiras, do qual não se desincumbiu, pois o documento da fl. 35 apenas declara a intenção desse clube de contratá-lo a título “oneroso”. Requer “seja declarada a incompetência da justiça do trabalho da comarca de Porto Alegre/RS., declarando-se nulos todos os atos praticados nos autos 0001067-09.2011.5.04.0024, remetendo-o à Justiça do Trabalho da comarca de Criciúma/SC., único foro competente para processar e julgar o feito”. Alternativamente, requer “a concessão de liminar da segurança, ‘inaudita altera pars’, para cassar ou suspender a liminar concedida ao atleta Pedro Carmona da Silva Neto, que determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho nº. SC201107716” (sic).
À análise.
1. A decisão atacada encontra-se transcrita nas fls. 05/08 dos autos, proferida que foi pela Juíza-Substituta da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 12.9.2011.
De seu teor, verifica-se que a autoridade dita coatora deferiu a liminar requerida na ação trabalhista subjacente, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho nº SC2011007116, com a expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol e à Federação Catarinense de Futebol, fundamentando sua decisão, em síntese, no sentido de que, embora o documento da fl. 35 possa tratar de transferência provisória do atleta (litisconsorte), como alegado pelo reclamado (ora impetrante), isto não pode ser presumido. Acrescenta a Magistrada que, se a transferência realmente fosse provisória, o ônus da prova seria do reclamado, pois fato impeditivo do direito dos autores.
2. Inicialmente, registro que a questão referente à alegada incompetência em razão do lugar é matéria a ser discutida na ação trabalhista subjacente, não cabendo tal debate em sede de mandado de segurança. Aliás, decisão que rejeita exceção de incompetência em razão do lugar é ato judicial impugnável por meio do remédio processual previsto na CLT, mas não de imediato (artigos 799, § 2º, e 893, § 1º). Em outras palavras, trata-se de decisão interlocutória e, na forma dos dispositivos legais mencionados, poderá ser apreciada somente em recurso ordinário da decisão definitiva (sentença).
3. Da análise dos documentos juntados aos presentes autos, verifico que o atleta Pedro Carmona da Silva Neto (ora litisconsorte) foi contratado pelo Esporte Clube São José (também litisconsorte) em 23.4.2010 (fl. 36), o qual, por sua vez, firmou Instrumento Particular de Cessão Temporária de Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol com o Criciúma Esporte Clube (ora impetrante), com vigência no período de 25.01.2011 a 30.11.2011 (fls. 41/49), tendo este, em decorrência, firmado o Contrato nº SC2011007116 com o jogador (fl. 51).
A cláusula 10.1 do citado Instrumento Particular de Cessão Temporária de Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol assim estabelece:
“CRICIÚMA está ciente que na hipótese de SÃO JOSÉ receber uma proposta de transferência definitiva de ATLETA para outra entidade de prática desportiva nacional ou internacional, e o SÃO JOSÉ e ATLETA aceitarem tal proposta, ele CRICIÚMA não poderá se recusar a rescindir o presente contrato, devendo em 24 horas devolver ao SÃO JOSÉ os direitos federativos do mesmo, sem que o CRICIÚMA tenha direito a qualquer indenização pecuniária” (grifei – fl. 46).
Pelos termos da cláusula acima transcrita, concluo que o clube impetrante somente está obrigado a devolver o jogador na hipótese de transferência definitiva. Portanto, a contrario sensu, caso o Clube São José resolva apenas emprestá-lo a outra entidade desportiva, não restará concretizado o suporte fático da mencionada cláusula contratual. Logo, o cerne da discussão diz respeito à natureza da transferência em questão, se definitiva ou provisória.
Efetivamente, o documento juntado na fl. 35 da ação subjacente (juntado em fotocópia na fl. 53 destes autos), emitido pela Sociedade Esportiva Palmeiras, apenas noticia a transferência onerosa do atleta – do Esporte Clube São José para a Sociedade Esportiva Palmeiras.
Observado o quanto estabelece a cláusula 10.1 do Instrumento Particular de Cessão Temporária de Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol, antes citada, e tendo em vista que os documentos trazidos pelo impetrante apresentam terminologia dúbia acerca da natureza da transferência do atleta, pois referem somente a ocorrência de transferência onerosa, sem registrar se trata-se de transferência provisória ou definitiva, os litisconsortes foram intimados para demonstrar a natureza da transferência do atleta para a Sociedade Esportiva Palmeiras, considerando o fato notório de que a mídia virtual, e o próprio site do referido clube (www.palmeiras.com.br/noticias/2011/09/14/15h21), noticiam a contratação definitiva do jogador até 31.12.2012, com cláusula de renovação (v. fls. 215/219).
Em cumprimento a essa determinação judicial, os litisconsortes juntaram declaração da Confederação Brasileira de Futebol, informando que o contrato do atleta Pedro Carmona da Silva Neto com a Sociedade Esportiva Palmeiras, com início em 15.9.2011 e término em 31.12.2012, não é por empréstimo, mas de natureza definitiva (fls. 231/232); Contrato Especial de Trabalho Desportivo – CETD firmado com o aludido clube em 15.9.2011, de caráter definitivo (fls. 234/239); publicação do contrato de trabalho do jogador com a Sociedade Esportiva Palmeiras no Boletim Informativo Diário Eletrônico (BID-E), relação datada de 15.9.2011 (fls. 241/242); ficha do atleta na Confederação Brasileira de Futebol – Documento Único de Registro Eletrônico – DURT-E (fl. 244); diferença entre contrato definitivo e contrato de empréstimo (fls. 246/248); boletim da Confederação Brasileira de Futebol, no qual consta a rescisão do contrato do atleta com o Criciúma Esporte Clube – Boletim Informativo Diário Eletrônico (BID-E), relação datada de 13.9.2011 (fl. 250); declaração da Federação Gaúcha de Futebol no sentido de que o contrato de trabalho do jogador com o Esporte Clube São José foi rescindido em 13.9.2011 (fls. 252/254); boletim da Confederação Brasileira de Futebol, no qual consta que o atleta rescindiu o contrato com o Esporte Clube São José – Boletim Informativo Diário Eletrônico (BID-E), relação datada de 15.9.2011 (fl. 256); e matérias veiculadas na mídia, as quais evidenciam que o Criciúma Esporte Clube sabia do interesse do jogador em rescindir o contrato e assinar com a Sociedade Esportiva Palmeiras (fls. 258/265).
O exame desses documentos, sem margem de dúvidas, acusa o caráter definitivo (venda, e não empréstimo) da transferência do atleta Pedro Carmona da Silva Neto para a Sociedade Esportiva Palmeiras, que adquiriu os direitos federativos do jogador junto ao Esporte Clube São José, razão pela qual não poderia o Criciúma Esporte Clube se recusar a rescindir o contrato do atleta, consoante o que estabelece a cláusula 10.1 do Instrumento Particular de Cessão Temporária de Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol, antes referida.
Pelo exposto, diante da ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, indefiro a liminar requerida.
4. Considerando que a procuração anexada na fl. 102-v consiste em mera fotocópia, intime-se o impetrante para a sua juntada no original ou em cópia autenticada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, e sob a mesma cominação, deverá juntar cópias da petição inicial necessárias às intimações dos litisconsortes.
5. Cumpridas as determinações do item 4, oficie-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo legal, e intimem-se os litisconsortes nos endereços constantes na fl. 20 para, querendo, integrarem a relação processual.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2011 (quinta-feira).
Relatora
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