sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Criciúma perdeu outra e Mauro Fernandes pediu pra sair!

Lá se vão já 3 partidas fora de casa em que o Tigre sai na frente e toma a virada: contra Salgueiro, Guarani e ASA. Se contra o Vila Nova sobraram disposição e voluntariedade, em Alagoas o Criciúma esbanjou covardia e incompetência. Andrey voltou a falhar. Fábio Santana fez um gol à favor e colaborou para outro contra. Rogélio fez parte da mediocridade, juntamente com Jáckson Souza e Â. Conceição. Pirão se "salvou" pelo razoável 1º tempo. Hênik e Jáckson iguais, com pouquíssimas virtudes. Ramalho apareceu muito pouco e esteve abaixo do que se esperava. Aloísio fez uma má partida com erros de passes, sem objetividade e merece ser multado por outra expulsão. Thiago Silvy não repetiu a voluntariedade dos dois primeiros jogos. E, Zé Carlos outra vez lutando muito, mas esteve preso entre os zagueiros. Mateus e Marcel também entraram. Mas só o atacante procurou o jogo. Depois do jogo, o tom da entrevista de Mauro Fernandes foi reflexo da atuação do time. Alguns minutos depois, o técnico pediu demissão do cargo, comunicando sua decisão ao presidente A. Angeloni. O assunto, por certo, ainda terá outros desdobramentos.

Decisão da Justiça do RS sobre o caso Pedro Carmona. Criciúma não conseguiu cassar liminar. Leia o texto!

IMPETRANTE: Criciúma Esporte Clube
IMPETRADO: Ato da Juíza-Substituta da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
LISTISCONSORTES: Pedro Carmona da Silva Neto e Esporte Clube São José

Criciúma Esporte Clube impetra mandado de segurança contra decisão da Juíza-Substituta da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que, na ação trabalhista subjacente (proc. 0001067-09.2011.5.04.0024), deferiu a liminar requerida, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho nº SC2011007116. Refere que o atleta Pedro Carmona da Silva Neto (litisconsorte) possui contrato de trabalho firmado com o Esporte Clube São José (litisconsorte), que, por sua vez, o cedeu ao Criciúma Esporte Clube, por meio de empréstimo temporário. Aduz que o contrato de trabalho firmado entre o Criciúma Esporte Clube e o atleta foi celebrado na cidade de Criciúma/SC, com vigência no período de 25.01.2011 a 30.11.2011. Ocorre que o jogador, no intuito de ser transferido para a Sociedade Esportiva Palmeiras, ajuizou ação trabalhista na comarca de Porto Alegre/RS, pleiteando liminar para que seu contrato de trabalho fosse rescindido de forma indireta, sob a alegação de que o Criciúma Esporte Clube se recusou a rescindir o aludido contrato, quando por ele solicitado, destacando que, em momento algum, o atleta manifestou sua vontade de deixar o Criciúma Esporte Clube. Afirma que o jogador abandonou a concentração no dia 02.9.2011, por volta das 10 horas, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, nem autorização, desfalcando o time, que jogaria uma partida de futebol naquela noite. Sustenta que, até o recebimento da ação proposta pelo atleta, tudo o que sabia sobre o suposto interesse da Sociedade Esportiva Palmeiras em contratá-lo era o que a mídia informava em sites esportivos, sendo que não foi informado formalmente desse interesse. Diz que o Contrato de Cessão Temporária, em sua cláusula 11.5, estabelece que Toda e qualquer notificação solicitação demanda ou comunicação pessoal relativas a este instrumento deverão ser feitas por escrito e serão validas se entregues no endereço da parte destinatária constante do preâmbulo deste contrato (sic). Alega que o Criciúma somente estaria obrigado a rescindir o contrato de trabalho com o atleta, no caso de transferência definitiva para outra entidade de prática desportiva, o que não é a intenção do Clube Palmeiras, conforme declaração juntada pelo atleta na ação subjacente, na qual afirma ter feito “acordo de transferência onerosa (que pode ser um simples empréstimo) e não definitiva”. Invoca, ainda, a cláusula 10.1 do contrato de empréstimo, segundo a qual só obrigaria o Criciúma a liberar o atleta em caso de transferência definitiva e não no caso de transferência onerosa. Acrescenta que a Sociedade Esportiva Palmeiras preferiu calar-se sobre o assunto, quando questionada acerca do “sumiço” do jogador da concentração. Sustenta, também, que os regulamentos dos Campeonatos Brasileiros, séries “A” e “B”, determinam que os atletas somente poderão participar dos campeonatos caso tenham sido registrados no Departamento de Registros e Transferências (DRT) e cujos nomes constem do BID, publicado pelo DRT até o último dia que anteceder cada partida, determinando, ainda, que tais registros poderão ocorrer apenas até a 26ª rodada de cada campeonato, o que ocorrerá entre os dias 20 e 22.9.2011. Assim, considerando que a CBF publicará o BID dos atletas registrados no DRT no dia 23.9.2011, último dia anterior a 26ª rodada, caso o jogador Pedro Carmona tenha seu registro transferido para o Clube Palmeiras, ele não poderá retornar ao clube impetrante, pois não haverá mais possibilidade de transferência após essa data, o que lhe trará prejuízo bastante significativo, pois seu maior objetivo é conseguir acesso à série “A” do Campeonato Brasileiro, sendo a participação do atleta de suma importância. Argui a incompetência em razão do lugar, argumentando que celebrou contrato de trabalho com o jogador na cidade de Criciúma/SC, enquanto que a ação foi ajuizada em Porto Alegre/RS. Assevera que é do jogador o ônus probatório acerca da transferência definitiva para a Sociedade Esportiva Palmeiras, do qual não se desincumbiu, pois o documento da fl. 35 apenas declara a intenção desse clube de contratá-lo a título oneroso. Requer “seja declarada a incompetência da justiça do trabalho da comarca de Porto Alegre/RS., declarando-se nulos todos os atos praticados nos autos 0001067-09.2011.5.04.0024, remetendo-o à Justiça do Trabalho da comarca de Criciúma/SC., único foro competente para processar e julgar o feito”. Alternativamente, requer “a concessão de liminar da segurança, ‘inaudita altera pars’, para cassar ou suspender a liminar concedida ao atleta Pedro Carmona da Silva Neto, que determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho nº. SC201107716” (sic).
À análise.
1. A decisão atacada encontra-se transcrita nas fls. 05/08 dos autos, proferida que foi pela Juíza-Substituta da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 12.9.2011.
De seu teor, verifica-se que a autoridade dita coatora deferiu a liminar requerida na ação trabalhista subjacente, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho nº SC2011007116, com a expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol e à Federação Catarinense de Futebol, fundamentando sua decisão, em síntese, no sentido de que, embora o documento da fl. 35 possa tratar de transferência provisória do atleta (litisconsorte), como alegado pelo reclamado (ora impetrante), isto não pode ser presumido. Acrescenta a Magistrada que, se a transferência realmente fosse provisória, o ônus da prova seria do reclamado, pois fato impeditivo do direito dos autores.

2.             Inicialmente, registro que a questão referente à alegada incompetência em razão do lugar é matéria a ser discutida na ação trabalhista subjacente, não cabendo tal debate em sede de mandado de segurança. Aliás, decisão que rejeita exceção de incompetência em razão do lugar é ato judicial impugnável por meio do remédio processual previsto na CLT, mas não de imediato (artigos 799, § 2º, e 893, § 1º). Em outras palavras, trata-se de decisão interlocutória e, na forma dos dispositivos legais mencionados, poderá ser apreciada somente em recurso ordinário da decisão definitiva (sentença).

3. Da análise dos documentos juntados aos presentes autos, verifico que o atleta Pedro Carmona da Silva Neto (ora litisconsorte) foi contratado pelo Esporte Clube São José (também litisconsorte) em 23.4.2010 (fl. 36), o qual, por sua vez, firmou Instrumento Particular de Cessão Temporária de Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol com o Criciúma Esporte Clube (ora impetrante), com vigência no período de 25.01.2011 a 30.11.2011 (fls. 41/49), tendo este, em decorrência, firmado o Contrato nº SC2011007116 com o jogador (fl. 51).
A cláusula 10.1 do citado Instrumento Particular de Cessão Temporária de Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol assim estabelece:

CRICIÚMA está ciente que na hipótese de SÃO JOSÉ receber uma proposta de transferência definitiva de ATLETA para outra entidade de prática desportiva nacional ou internacional, e o SÃO JOSÉ e ATLETA aceitarem tal proposta, ele CRICIÚMA não poderá se recusar a rescindir o presente contrato, devendo em 24 horas devolver ao SÃO JOSÉ os direitos federativos do mesmo, sem que o CRICIÚMA tenha direito a qualquer indenização pecuniária” (grifei – fl. 46).

Pelos termos da cláusula acima transcrita, concluo que o clube impetrante somente está obrigado a devolver o jogador na hipótese de transferência definitiva. Portanto, a contrario sensu, caso o Clube São José resolva apenas emprestá-lo a outra entidade desportiva, não restará concretizado o suporte fático da mencionada cláusula contratual. Logo, o cerne da discussão diz respeito à natureza da transferência em questão, se definitiva ou provisória.
Efetivamente, o documento juntado na fl. 35 da ação subjacente (juntado em fotocópia na fl. 53 destes autos), emitido pela Sociedade Esportiva Palmeiras, apenas noticia a transferência onerosa do atleta – do Esporte Clube São José para a Sociedade Esportiva Palmeiras.
Observado o quanto estabelece a cláusula 10.1 do Instrumento Particular de Cessão Temporária de Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol, antes citada, e tendo em vista que os documentos trazidos pelo impetrante apresentam terminologia dúbia acerca da natureza da transferência do atleta, pois referem somente a ocorrência de transferência onerosa, sem registrar se trata-se de transferência provisória ou definitiva, os litisconsortes foram intimados para demonstrar a natureza da transferência do atleta para a Sociedade Esportiva Palmeiras, considerando o fato notório de que a mídia virtual, e o próprio site do referido clube (www.palmeiras.com.br/noticias/2011/09/14/15h21), noticiam a contratação definitiva do jogador até 31.12.2012, com cláusula de renovação (v. fls. 215/219).
Em cumprimento a essa determinação judicial, os litisconsortes juntaram declaração da Confederação Brasileira de Futebol, informando que o contrato do atleta Pedro Carmona da Silva Neto com a Sociedade Esportiva Palmeiras, com início em 15.9.2011 e término em 31.12.2012, não é por empréstimo, mas de natureza definitiva (fls. 231/232); Contrato Especial de Trabalho Desportivo – CETD firmado com o aludido clube em 15.9.2011, de caráter definitivo (fls. 234/239); publicação do contrato de trabalho do jogador com a Sociedade Esportiva Palmeiras no Boletim Informativo Diário Eletrônico (BID-E), relação datada de 15.9.2011 (fls. 241/242); ficha do atleta na Confederação Brasileira de Futebol – Documento Único de Registro Eletrônico – DURT-E (fl. 244); diferença entre contrato definitivo e contrato de empréstimo (fls. 246/248); boletim da Confederação Brasileira de Futebol, no qual consta a rescisão do contrato do atleta com o Criciúma Esporte ClubeBoletim Informativo Diário Eletrônico (BID-E), relação datada de 13.9.2011 (fl. 250); declaração da Federação Gaúcha de Futebol no sentido de que o contrato de trabalho do jogador com o Esporte Clube São José foi rescindido em 13.9.2011 (fls. 252/254); boletim da Confederação Brasileira de Futebol, no qual consta que o atleta rescindiu o contrato com o Esporte Clube São JoséBoletim Informativo Diário Eletrônico (BID-E), relação datada de 15.9.2011 (fl. 256); e matérias veiculadas na mídia, as quais evidenciam que o Criciúma Esporte Clube sabia do interesse do jogador em rescindir o contrato e assinar com a Sociedade Esportiva Palmeiras (fls. 258/265).
O exame desses documentos, sem margem de dúvidas, acusa o caráter definitivo (venda, e não empréstimo) da transferência do atleta Pedro Carmona da Silva Neto para a Sociedade Esportiva Palmeiras, que adquiriu os direitos federativos do jogador junto ao Esporte Clube São José, razão pela qual não poderia o Criciúma Esporte Clube se recusar a rescindir o contrato do atleta, consoante o que estabelece a cláusula 10.1 do Instrumento Particular de Cessão Temporária de Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol, antes referida.

Pelo exposto, diante da ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, indefiro a liminar requerida.

4. Considerando que a procuração anexada na fl. 102-v consiste em mera fotocópia, intime-se o impetrante para a sua juntada no original ou em cópia autenticada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, e sob a mesma cominação, deverá juntar cópias da petição inicial necessárias às intimações dos litisconsortes.

5. Cumpridas as determinações do item 4, oficie-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo legal, e intimem-se os litisconsortes nos endereços constantes na fl. 20 para, querendo, integrarem a relação processual.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2011 (quinta-feira).


                               Des.ª Denise Pacheco
                                           Relatora

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Ei! Vc aí...vai torcer p/ o Pedro Carmona...

...se dar bem no Palmeiras? Pois entendo que todos nós devemos torcer para que sim! Boas atuações dele irão valorizar o trabalho desenvolvido no Criciúma, além do marketing que sempre é destacado numa situação como essa. Afinal, se Pedro Carmona jogar bem toda a mídia vai se manifestar que trata-se de um atleta que "veio do Criciúma". E também há o aspécto técnico que deve ser levado em conta também, pois Carmona estava numa fase de crescimento no Tigre. É compreensível, entretanto, que alguns torcedores do Criciúma "sequem" o novo meia do Palmeiras porque ele saiu do H. Hülse pela "porta dos fundos"!!
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Curiosidade: A cidade de Arapiraca, interior de Alagoas, que está sendo visitada pelo Criciúma nesta rodada de número 5 do returno do Brasileiro, já esteve presente na vida do Clube. Mas isso foi em 1.981 com o atacante Freitas que popularmente era chamado de "Arapiraca" por ter jogado lá. Freitas era um centroavante de bom porte físico e estreou no Criciúma, ainda de camisa azul, em 29/04/81, no Campeonato Estadual daquele ano. Foi contra o Rio do Sul(lembram?), vitória de 4 à 0 e o tal de "Freitas Arapiraca" fez o último gol. Os outros foram de Zé Augusto(lateral), Luiz Freire(meia) e Mug(ponta).
Boas recordações!

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Criciúma apresenta dois e pode trazer mais dois.

A Direção de Futebol do Criciúma E. C. apresentou mais dois reforços para o Campeonato Brasileiro da Série B. O elenco tricolor agora conta com o goleiro Vagner, de 23 anos e o lateral-esquerdo João Victor, de 27 anos. Ambos chegam com contrato até 30/11.
O jovem Vagner, de 22 anos, está entusiasmado com a oportunidade de vestir a camisa do representante de Santa Catarina na Série B. “Jogar aqui é a realização de um sonho. Poder estar em um clube grande como o Criciúma, numa Série B, coloca o jogador em uma grande vitrine”, ressaltou o paranaense de Pato Branco.
Com uma boa experiência e passagens por grandes clubes do futebol brasileiro, o lateral-esquerdo João Victor vinha atuando pelo Fortaleza. “Meu último jogo foi no sábado. Estou pronto para atuar quando o Mauro precisar”, afirmou o novo reforço.
VagnerVagner Antônio Brandalise
Posição: goleiro
Data de nascimento: 3/6/89 – 22 anos
Natural de: Pato Branco-PR
Altura: 1,92  Peso: 90kg
Clubes por onde passou: Atlético Paranaense, Paulista e Villa Nova-MG
Títulos: Campeão da Copa Paulista de 2010 (Paulista)
João VictorJoão Victor Severino
Posição: lateral-esquerdo
Data de nascimento: 13/2/84 – 27 anos
Natural de: Bebedouro-SP
Altura: 1,74  Peso: 70kg
Clubes por onde passou: Paysandu, Cruzeiro, São Caetano, Marília, Democrata-MG, ASA-AL, Botafogo-SP, Fortaleza-CE

Além de ambos(foto acima), o Diretor de Futebol, Rubens Angelotti, garante que o Criciúma poderá anunciar nas próximas horas um meia e mais um atacante. Segundo "Rubinho", o meia "é bastante conhecido, custa caro e está num grande clube da Série A", embora sem grande aproveitamento. Caso não haja sucesso nesta negociação, a segunda opção é Fernando Gabriel, jogador de 23 anos revelado pelo Paraná Clube e que está na reserva do Figueirense. Sobre o atacante, este viria para compor o grupo mas sem o status de "titular". Aguardemos!

Jogar com 2 ou 3 atacantes em Arapiraca?

Tal questionamento é pertinente diante do que se viu no Criciúma que ganhou do Vila Nova. E, pra ser mais preciso e refrescar a memória do leitor, o Tigre já havia feito um bom 1º tempo contra o Vitória quando, inclusive, construiu placar favorável naquele jogo há praticamente um mês, mas já com o comando de Mauro Fernandes e utilizando-se de 3 atacantes. E, para enfrentar o ASA nesta sexta(16) em Arapiraca, interior de Alagoas, o esquema tático será o mesmo? Imagino que não! Até porque o treinador do Tigre relacionou 3 atacantes para o jogo e não vai ficar sem um para o setor de frente no banco de reservas. Então, há uma tendência para que tenhamos um 4-4-2 bem definido com dois volantes de marcação, talvez mais um que saiba sair jogando, com um meia e dois no ataque. Assim, Andrey; F, Santana, Rogélio, Jáckson Souza(eu prefiro) e Pirão; Hênik, Jáckson, Ramalho e Aloísio; Thiago Silvy e Zé Carlos, poderá ser a formação escolhida por Mauro Fernandes. Quanto à preferência por Jáckson Souza, é uma opinião minha diante do que produziu no último jogo. Muito embora imagino que o ASA vá exigir mais do Criciúma do que fez o Vila Nova. Sobre Jáckson, volante, continuo com a certeza de suas limitações técnicas pouco prováveis para um acesso. Entretanto, reconheço sua voluntariedade e disposição, exigidas numa Série B.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

A melhor atuação na Série B!

Claro que ainda não foi um futebol de altíssima qualidade, daquele que a gente sonha para inclusive projetar acesso à Série A. Mas há de se reconhecer e ressaltar que foi o melhor Criciúma do Campeonato Brasileiro...pelo menos até o momento! Sobraram voluntariedade, garra e determinação e, mesmo com uma arbitragem confusa, o Criciúma achou o caminho para chegar aos 3 à 1. O técnico Mauro Fernandes surpreendeu ao manter dois volantes de marcação. Mas foi ousado ao escalar três atacantes. No jogo, Andrey, pouco exigido. Fábio Santana esteve liberado para atacar e foi melhor no 2º tempo. Os dois zagueiros, Rogélio e Jáckson Souza estiveram seguros e a dupla deve ser mantida no time titular. Pirão fez um bom jogo lembrando suas boas atuações do Catarinense. Hênik e Jáckson marcaram bem e demonstraram muita raça, embora sem grande produção criativa. Aloísio começou bem e sentiu falta de outro meia para poder melhor trabalhar as assistências.No ataque, Zé Carlos foi o melhor mas com excelente participação também de Thiago Silvy e Schwenck. Entraram Ramalho, Rôny e Marcel que acrescentaram em produtividade ofensiva.
Sobre a arbitragem, esta prejudicou muito o Criciúma em lances capitais que poderiam ter proporcionado um placar mais elástico.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

O que realmente quer o Criciúma???

Talvez muitos torcedores façam a mesma pergunta. Afinal, a campanha do Criciúma, até o momento, no Brasileiro é apenas mediana! Inclusive usando a velha frase de que "contra números não há contestação", insisto que o Tigre ainda não mostrou suas afiadas garras de competições passadas. Alguma dúvida? Então observem os seguintes dados. De um total de 38 jogos o Criciúma já fez 22, sendo 8 vencidos, 7 empatados e outros 7 perdidos. Foram 21 gols marcados e 23 sofridos. Além disso, 66 pontos possíveis e 31 conquistados, totalizando 47% de aproveitamento e estando na 10ª colocação numa competição de 20 participantes. Assim, entendo que se há dúvidas, estas residem no futuro do Criciúma no Camp. Brasileiro. Analisando friamente, também penso haver despreocupações com contas para não rebaixar. Mas, o que podemos projetar para os 16 jogos restantes? Uma recuperação afim de outra vez sonhar em acesso? Ou uma campanha de "manutenção" na Série B? Ou será, ainda, que vamos continuar assistindo às instabilidades já observadas no decorrer do Campeonato? E o técnico Mauro Fernandes vai conseguir finalmente transmitir suas idéias e estas serão assimiladas pelos jogadores?
As respostas, por certo, só teremos com o passar do tempo!