Decisão judicial não se discute! Se cumpre!! Em absoluto esta postagem tem finalidade de questionar o tal Agravo de Instrumento abaixo transcrito!! Afinal, as leis existem para que sejam respeitadas!! Contudo, destaco os interesses que estão por trás de quem tenta tomar o poder na Federação Catarinense de Futebol!! Dentro do que rege o estatuto e, portanto, com processo ABSOLUTAMENTE LEGAL, as eleições na FCF estavam marcadas para a próxima 2ª feira(30). Mas, há um grupo ligado a determinado PARTIDO POLÍTICO que quer porque quer tumultuar a democracia em sua plenitude!! Infelizmente, não posso expôr aqui tudo o que sei e o que há!! Não tenho a menor dúvida de que o futebol perde muito!! Profundamente lamentável esta tentativa de partido(s) político(s), literalmente, "estragar" a lisura do processo sucessório na Federação!! Paro por aqui antes que venha a me incomodar com processos judiciais!! Quem é do meio...é do futebol sabe o que quero dizer!!
Abaixo está a decisão judicial que resulta no impedimento das eleições:
ALEXANDRE BECK MONGLHILHOTT interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que indeferiu o pedido de Tutela Cautelar Antecedente, consistente na suspensão de eleições dos cargos diretivos da FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL - entidade responsável pela organização, desenvolvimento e controle do esporte em Santa Catarina - programadas para a próxima segunda-feira, dia 30 de abril de 2018, às 10 horas. Sustentou, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo em virtude da existência de fraude na elaboração do processo eletivo. Menciona a violação, em tese, de dispositivos legais, especialmente da Lei n. 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, que rege o futebol brasileiro. Destacou que, a caracterização da fraude ocorre com a manobra de impedir qualquer interessado em participar do processo eletivo porquê cria artifício ainda mais eficiente, mesmo com a existência da denominada cláusula de barreira, de sorte que, com tal medida a perpetuação na administração da entidade estaria estabelecida. Postulou a concessão de tutela antecipada recursal, para impedir a realização da eleição até o julgamento definitivo da questão. É o breve relatório. Decido. O agravo é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC/2015), tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.016 e 1.017, do CPC/2015). Neste momento processual, cumpre o exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pleito de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC/2015, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, o primeiro pressuposto legal para deferimento do pleito, neste momento processual que impede o uso de qualquer meio eficaz de prova a demonstrá-lo, ainda assim, se faz presente, porque o feito trata não somente de uma violação de lei ou artifício jurídico que envolve ética e moral, mas também um princípio e norma constitucional. Em seu artigo primeiro, a Constituição Federal nos apresenta um dos mais importantes valores que a nação deve preservar, estabelecendo que "[a] República Federativa do Brasil (...) constituiu-se em Estado Democrático de Direito". É certo que vivemos uma época de dificuldades enormes no país, especialmente quando tratamos da ética e da moral, contudo, ainda que reconheçamos esta história da nação, o Estado de Direito vige. A decisão de primeiro grau, que contém carga mais formalista, não examinou o aspecto intrínseco da questão posta para julgamento, optando por entender adequadas, justas e igualitárias as regras do processo eleitoral definidas por aqueles que estão na direção da entidade privada, e que em realidade se apresentam, no dizer do recorrente, como plano de perpetuação no poder. Quando tratamos do Estado Democrático, inadmissível aceitar qualquer espécie de artifício, em qualquer grau ou lugar que venha a impedir a participação de interessados em certame eleitoral. Sem pretender emitir juízo de valor de maneira genérica, mas, valendo-me de ilustração, entendo que a aparência de licitude apresentada pela Agravada na obediência aos prazos e requisitos, deve transcender às suas regras internas, ali mesmo criadas, mas deve também, cumprir as normas já estabelecidas pelo direito pátrio, notadamente os princípios que permitiram a criação das leis. Não poderá, pois, artifício algum, violar disposição constitucional que tem em sua criação o interesse maior de salvaguardar a ética e a moral estabelecendo limites nas relações sociais e institucionais. Entendo que o direito pleiteado pelo Agravante é legítimo e, por isso, provavelmente obterá sucesso nesse intento de participar de um certame eleitoral interno que, no seu dizer, sem o uso das artimanhas ou artifícios criados com o nítido interesse em impedir essa participação, ou de qualquer outro postulante. Diante deste cenário e, mesmo reconhecendo este procedimento como de cognição sumária, a suspensão do pleito eleitoral é a medida mais adequada do que, em outra hipótese, aguardar para buscar uma declaração de nulidade posterior. Como esclarecido pelo Agravante, a assunção do vencedor, que nos moldes aqui noticiados já fica patenteado previamente, diante da inexistência de concorrência, será para o ano de 2019, havendo, por isso, tempo suficiente para todo necessário procedimento de aplicação das normas legais vigentes no país que venham a ser indicadas. Presente, destarte, a probabilidade de êxito do Agravante neste quadrante. Em análise perfunctória, entendo presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois denota-se que a discussão sobre a violação do princípio democrático é absolutamente razoável e demonstra a existência de grande ameaça de que não havendo a suspensão do pleito, neste momento, o feito se arraste indefinidamente. Ante o exposto, presentes ambos, admito o processamento do agravo e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso determinando a suspensão do certame previsto pela Agravada para o dia 30 de abril de 2018, às 10 horas. Comunique-se ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Intime-se. Proceda-se à necessária redistribuição (art. 12, § 4° do Ato Regimental n°. 41/2000.
Federação Catarinense de Futebol - Nota Oficial
Em função dos últimos acontecimentos, a Federação Catarinense de Futebol, por seu Presidente, entende necessário esclarecer o que segue:
1- Fez publicar o edital de convocação para eleição da nova diretoria dentro do prazo legal e cumprindo todos os requisitos previstos em estatuto.
2- O estatuto estabelece como exigência para inscrição de chapas as assinaturas de 40% de ligas e 40% de clubes.
3- No prazo estabelecido no edital, duas chapas foram inscritas.
4- O registro da chapa 1 cumpriu todas as exigências, incluindo as assinaturas de todas as ligas e quase todos os clubes (só dois não assinaram).
5- O registro da chapa 2 não teve assinatura de nenhuma liga e quatro clubes assinaram (eram necessários dez).
6- A comissão eleitoral impugnou a chapa dois por não cumprir as exigências estabelecidas no estatuto e inseridas no edital.
7- A chapa dois protocolou ação judicial com pedido de liminar para suspensão da eleição, o que foi indeferido em primeira instância, no juízo da Comarca de Balneário Camboriú.
8- A chapa dois protocolou recurso no Tribunal de Justiça e foi concedida liminar (decisão provisória) suspendendo a eleição até segunda ordem.
9- A assessoria jurídica da Federação está tomando as providências cabíveis com a intenção de confirmar a continuidade do processo eleitoral.
10- Desde que o atual Presidente assumiu a Federação só foi feita uma alteração estatutária, aprovada em Assembleia, a fim restringir a possibilidade de apenas uma reeleição. Nenhuma outra alteração foi feita no estatuto. As regras estabelecidas para eleição de 2018 são as mesmas de processos anteriores.
11- A direção da Federação confia piamente no poder judiciário, respeita as decisões e está a disposição para o que for necessário esclarecer.
Rúbens Angelotti
Presidente da Federação Catarinense de Futebol
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